Divórcio: quais bens e valores entram na partilha e quais ficam de fora?
- Roberta Giacomelli
- há 1 dia
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Uma das dúvidas mais comuns no divórcio é: afinal, o que precisa ser dividido entre o casal?
Muitas pessoas acreditam que somente imóveis e veículos entram na partilha. Outras imaginam que tudo o que estiver no nome de apenas um dos cônjuges ficará exclusivamente com ele.
Nenhuma dessas afirmações é necessariamente verdadeira.
A resposta depende, principalmente, do regime de bens adotado pelo casal, da origem do patrimônio e do momento em que o direito foi adquirido.
Neste artigo, vamos tratar principalmente do regime mais comum no Brasil: a comunhão parcial de bens.
O que é a comunhão parcial de bens?
Na comunhão parcial, a regra geral é que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento integram o patrimônio comum, ainda que tenham sido registrados apenas em nome de um dos cônjuges.
Isso significa que um imóvel, veículo, investimento ou outro patrimônio adquirido durante o casamento pode ser partilhável mesmo que esteja formalmente apenas no nome do marido ou da esposa.
Por outro lado, determinados bens permanecem particulares e não entram na divisão.
Quais bens normalmente entram na partilha?
Em regra, podem integrar a partilha na comunhão parcial:
imóveis adquiridos onerosamente durante o casamento;
veículos adquiridos durante a união;
valores existentes em contas e investimentos formados durante o casamento;
aplicações financeiras e outros ativos adquiridos durante a vida conjugal;
bens comprados durante o casamento, ainda que estejam registrados somente em nome de um dos cônjuges;
determinados créditos trabalhistas;
valores de FGTS referentes ao período do casamento;
em determinadas situações, créditos previdenciários correspondentes ao período da vida conjugal.
O ponto central não é apenas descobrir quando o dinheiro foi recebido, mas principalmente quando surgiu o direito àquele valor.
Verbas trabalhistas podem ser divididas no divórcio?
Sim, dependendo da situação.
O fato de uma verba decorrer do trabalho de apenas um dos cônjuges não significa automaticamente que ela estará fora da partilha.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a comunicabilidade de verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos durante a constância do casamento, observadas as particularidades do caso concreto.
Por isso, é possível que uma ação trabalhista seja recebida somente depois do divórcio e, ainda assim, parte do crédito tenha que ser dividida.
Imagine, por exemplo, que durante o casamento um dos cônjuges trabalhou por vários anos sem receber corretamente determinadas horas extras. Após a separação, ele recebe judicialmente os valores correspondentes àquele período.
O simples fato de o pagamento ocorrer depois da separação não é suficiente para concluir que todo o dinheiro pertence exclusivamente a quem ajuizou a ação.
É necessário verificar a que período corresponde o crédito trabalhista.
E o FGTS, entra na partilha?
O FGTS merece atenção especial.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os valores de FGTS correspondentes ao período do casamento, no regime da comunhão parcial, podem integrar a partilha.
Portanto, não é correto afirmar simplesmente que “FGTS não se divide porque pertence ao trabalhador”.
É necessário identificar quais depósitos correspondem ao período em que existia a sociedade conjugal.
Inclusive, o STJ reafirmou recentemente que os valores depositados na conta vinculada do FGTS e auferidos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial são comunicáveis e sujeitos à partilha.
Valores de aposentadoria também podem entrar na partilha?
Há situações em que créditos previdenciários retroativos podem ser partilháveis.
O STJ já reconheceu, por exemplo, a possibilidade de partilha de crédito decorrente de aposentadoria do regime geral recebido após o divórcio quando os valores atrasados correspondiam ao período em que ainda existia o casamento.
Isso não significa que a aposentadoria futura de um ex-cônjuge será simplesmente dividida com o outro.
A questão é diferente: trata-se de analisar créditos acumulados referentes ao período da vida conjugal.
O que normalmente NÃO entra na partilha?
Na comunhão parcial, em regra, ficam fora da divisão:
bens que cada pessoa já possuía antes do casamento;
bens recebidos individualmente por herança;
bens recebidos individualmente por doação;
bens adquiridos com valores exclusivamente particulares, quando caracterizada a sub-rogação;
bens de uso pessoal;
determinados direitos de natureza estritamente pessoal;
pensões e outras verbas que, por sua natureza jurídica, sejam incomunicáveis;
patrimônio adquirido após o término da vida em comum, conforme as circunstâncias do caso.
Herança recebida durante o casamento precisa ser dividida?
Em regra, não, quando o casamento é regido pela comunhão parcial e a herança foi destinada exclusivamente a um dos cônjuges.
Por exemplo: se durante o casamento a esposa herda um imóvel de seus pais, esse imóvel, em princípio, permanece patrimônio particular dela.
O mesmo raciocínio pode se aplicar a uma doação feita exclusivamente para um dos cônjuges.
Entretanto, é importante analisar o que aconteceu posteriormente com esse patrimônio.
Indenizações entram na partilha?
Aqui é preciso ter cuidado com generalizações.
Nem toda indenização recebe o mesmo tratamento jurídico.
Uma indenização ligada diretamente a um dano pessoal pode possuir caráter personalíssimo e, conforme sua natureza e as circunstâncias do caso, não integrar o patrimônio comum.
Já determinados créditos de origem trabalhista, embora possam conter parcelas denominadas indenizatórias, possuem tratamento próprio na jurisprudência quando o direito foi adquirido durante a vida conjugal.
Por isso, dizer simplesmente que “toda verba indenizatória fica fora da partilha” pode levar a uma conclusão errada.
É necessário identificar exatamente qual é a origem da indenização, o que ela pretende reparar e quando nasceu o direito ao recebimento.
Dívidas também podem ser partilhadas?
A partilha não envolve apenas patrimônio positivo.
Determinadas dívidas contraídas durante o casamento e em benefício da família também podem repercutir na divisão patrimonial.
Por outro lado, uma dívida estritamente pessoal de um dos cônjuges não necessariamente será responsabilidade do outro.
Mais uma vez, é necessário analisar a origem e a finalidade da obrigação.
O bem está somente no nome do meu ex. Tenho direito?
Possivelmente, sim.
No regime da comunhão parcial, o nome que aparece no documento não é, sozinho, suficiente para determinar se o patrimônio é particular ou comum.
Um imóvel adquirido durante o casamento e registrado apenas no nome de um dos cônjuges pode integrar a partilha.
O mesmo raciocínio pode alcançar outros ativos.
Por isso, antes de um divórcio, é importante fazer um verdadeiro levantamento patrimonial do casal.
A data da separação pode mudar a partilha
Outro ponto extremamente importante é a separação de fato.
Nem sempre a data do divórcio formal corresponde ao momento em que terminou efetivamente a vida conjugal.
Um casal pode estar separado há anos e somente posteriormente formalizar o divórcio.
Essa diferença de datas pode ser decisiva para definir se determinado patrimônio ou crédito integra ou não a comunhão.
Cada divórcio precisa ser analisado individualmente
A partilha de bens pode envolver muito mais do que dividir uma casa e um carro.
Contas bancárias, investimentos, empresas, imóveis, FGTS, ações trabalhistas, créditos previdenciários, dívidas, heranças e patrimônio adquirido com recursos particulares podem exigir análise específica.
Além disso, o resultado será diferente conforme o regime de bens, a documentação existente, a origem dos recursos e o período em que cada direito foi adquirido.
Por isso, antes de celebrar um acordo de partilha, é importante conhecer exatamente quais bens e direitos integram o patrimônio comum e quais pertencem exclusivamente a cada cônjuge.
Uma partilha realizada sem essa análise pode fazer com que uma pessoa abra mão de patrimônio ao qual tinha direito — ou pretenda dividir valores que juridicamente pertencem exclusivamente ao outro.
Se tiver duvidas me manda um zap 17 997250321
Roberta Giacomelli - advogada.




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